CNPJ – 05468868/0001-34 | Título de Utilidade Publica Municipal - Lei n° 5.125
Título de Utilidade Pública Estadual - Lei n° 0285.6 – 2005

ESTATUTO SOCIAL DO “CEPE – CENTRO ESPORTIVO PARA PESSOAS ESPECIAIS”
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DURAÇÃO
Artigo 1o - O CENTRO ESPORTIVO PARA PESSOAS ESPECIAIS, doravante denominado “CEPE”, associação, pessoa jurídica de direito privado, fundada em quatro de agosto do ano de dois mil e dois, com autonomia financeira e administrativa, sem fins lucrativos ou econômicos, sem vinculação religiosa ou política, com sede e foro na cidade de Joinville, com total autonomia de organização e funcionamento na forma do art. 217, I, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil e dos arts. 53 a 61 da Lei Federal n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei Federal n. 11.127/05.
Artigo 2o - A natureza do CEPE comportará sua eventual transformação em fundação, não podendo, neste caso, ser alterados, nem suprimidos os seus objetivos primordiais.
Artigo 3o – O prazo de duração do CEPE é indeterminado.
Parágrafo único: No caso de dissolução, após decisão de dois terços (2/3) da totalidade dos membros da Assembléia Geral dos Associados, ou nos casos previstos em lei, o patrimônio do “CEPE – CENTRO ESPORTIVO PARA PESSOAS ESPECIAIS” será revertido à outra entidade similar, cuja escolha ficará a critério da Assembléia Geral.
Artigo 4o - O CEPE – CENTRO ESPORTIVO PARA PESSOAS ESPECIAIS reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pelas normas aplicáveis em organismos congêneres.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Artigo 5o - O CEPE tem por finalidade promover o desenvolvimento das pessoas e a integração do deficiente na sociedade, através da prática de atividades esportivas em diversas modalidades, e desenvolver os aspectos bio-psico-social das pessoas portadoras de deficiência e/ou sensorial, ou aqueles que queiram contribuir para aprimoramento dos trabalhos ali empreendidos:
a) Promover, desenvolver, planejar, administrar e ministrar cursos de qualificação, requalificação e aperfeiçoamento profissional para o deficiente, entidades e profissionais que com eles atuem.
b) Promover e realizar cursos, seminários, ciclos de debates ou palestras feiras, exposições e eventos em geral, com a finalidade de expor as atividades do CEPE e angariar recursos e apoio a sua causa no Brasil e no exterior.
c) Promover, edição, publicação e divulgação de livros, vídeos, filmes, revistas e artigos pertinentes aos objetivos do CEPE.
d) Instituir bolsas de estudo, estágios e auxilio, material ou financeiro, aos deficientes, ou a profissionais que com estes atuem.
e) Criar parceiros com Centros Esportivos visando a formação profissional dos deficientes e de profissionais que com estes atuem, nas diversas modalidades paraolímpicas, em todo território Nacional.
f) Criar centros de atendimento médico, psicológico e social para o deficiente com departamento de fabricação, manutenção e reparo de equipamentos ortopédicos em geral.
g) Promover o desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência através do esporte.
h) Agir, administrativamente ou judicialmente em defesa dos interesses dos associados e todo aquele portador de deficiência física e sensorial.
Parágrafo único: Para a realização de seus objetivos o CEPE, a critério de sua diretoria, poderá firmar convênios, intercâmbios e promover iniciativas conjuntas com entidades governamentais ou particulares, nacionais ou estrangeiras, podendo receber recursos de qualquer natureza e repassa-los a entidades congêneres.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS
Artigo 6o - O patrimônio do CEPE é constituído de bens móveis e matérias oriundos de doações, legado ou adquiridos para uso em sua atividade fim.
Artigo 7º. – Constituem fontes de recursos do CEPE:
a) contribuição mensal dos associados;
b) outras contribuições instituídas;
c) patrocínios;
d) receitas decorrentes eventos promovidos;
e) doações e legados;
f) receitas de aplicações financeiras;
g) receitas de leis de incentivos fiscais ao desporto ou de outra forma do cumprimento do dever do fomento público ao desporto;
k) Resultados líquidos provenientes de outras de suas atividades estatutárias;
l) outras receitas não especificadas.
Parágrafo único:
O patrimônio, e seus resultados financeiros, em nenhum
caso, poderão ter aplicação diversa da estabelecida aplicação que não visem a
consecução dos objetivos do CEPE estatuídos no artigo 5o
retro.
Artigo 8o - São três as categorias de sócios:
a) FUNDADORES: os que assinam a ata de fundação do CEPE.
b) COLABORADORES: são considerados colaboradores os associados inscritos após a data de aprovação deste Estatuto e/ou pesquisadores e interessados na área de capacitação de pessoas portadoras de deficiência.
c) BENEMÉRITOS: as entidades ou cidadãos que prestarem relevantes serviços ao CEPE e que, a critério da diretoria, recebam tal título por seu notável saber científico ou por terem prestado relevantes serviços à questão dos deficientes.
Parágrafo 1o - A admissão de associados colaboradores será proposta por dois associados, Fundadores e/ou Colaboradores e submetida à Diretoria que poderá rejeitá-la, sem que esteja obrigada declinar os motivos da recusa.
Parágrafo 2o - A concessão do título de associado benemérito será proposta por cinco associados, Fundadores e/ou Colaboradores e submetida à Diretoria que poderá rejeitá-la, sem que esteja obrigada declinar os motivos da recusa.
Parágrafo 3o - A proposta recusada não poderá ser objeto de nova apreciação antes de decorrido um ano da rejeição.
Parágrafo 4o – A Diretoria do CEPE, por maioria absoluta de seus membros, poderá decidir pela exclusão de qualquer associado, sempre que houver justa causa para tal, assegurado a este direito a ampla defesa e recurso à Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal finalidade, no prazo de até quarenta e oito horas da publicação da decisão.
Parágrafo 5o – Se constitui direito exclusivo dos associados fundadores e colaboradores:
a) Votar e ser votado para cargos eletivos do CEPE
b) Compor e votar nas Assembléias Gerais.
c) Propor a admissão de associados e a concessão de títulos de associados beneméritos.
Parágrafo 6º – São deveres dos associados fundadores e colaboradores:
a) Cumprir todos os ditames constitucionais, legais e infralegais;
b) Respeitar as disposições do presente Estatuto, Regimento Interno e demais normas internas;
c) Pagar pontualmente contribuição mensal e outras contribuições instituídas pelo CEPE;
d) Manter boa conduta perante a sociedade.
Artigo 9o - Os associados não respondem, sequer subsidiariamente, obrigações e deveres assumidos pelo CEPE.
ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Artigo 10o - São responsáveis pela organização, atividades e administração do CEPE:
a) A Assembléia Geral;
b) A Diretoria Executiva;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 11o - A Assembléia Geral é o colegiado supremo, à qual compete, exclusivamente: fixar as diretrizes gerais para a prossecução das finalidades do CEPE, aprovar as contas anuais, destituir os administradores, alterar o presente ou aprovar novo Estatuto e decidir sobre a transformação ou dissolução do CEPE.
Parágrafo Único: Comporão a Assembléia Geral com direito a voto, os associados fundadores e colaboradores, regularmente inscritos no quadro social.
Artigo 12O - A Assembléia Geral dos Associados reunida uma vez por ano, no final do período letivo, será convocada por edital, presidida pelo Presidente do CEPE, substituído em sua ausência pelo Vice-Presidente.
Parágrafo 1º. - A Assembléia Geral deverá ser convocada pelo Presidente ou por 1/5 (um quinto) dos associados, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Parágrafo 2º. – Para as deliberações a que se refere o caput do art. 11 do presente Estatuto, é exigido deliberação de Assembléia especialmente convocada para esse fim, só podendo funcionar, com a maioria absoluta de seus membros em primeira chamada, e com qualquer número em segunda e última chamada.
Artigo 13o - A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CEPE, cabendo-lhe fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pela Assembléia Geral dos Associados, não sendo permitida remuneração de qualquer espécie para a função.
A diretoria executiva será composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente:
c) Secretário;
d) Tesoureiro.
Artigo 14o - A Diretoria Executiva terá mandato de 2 (dois) anos, podendo cada um dos membros que a compõe ser reconduzido em apenas duas oportunidade seguidas para o mesmo cargo.
Parágrafo Único - Vencido o prazo de seu mandato permanecerá esta em suas funções até nova eleição.
Artigo 15o - A eleição da Diretoria Executiva será realizada mediante proposta de chapas, onde os candidatos deverão fazer parte do quadro de associados do CEPE comprovadamente há 1 (um) anos.
Parágrafo Único: O processo de eleição da Diretoria Executiva será normatizado 90 (noventa) dias antes da data prevista para as eleições, através da competente publicação de edital, afixado na sede do CEPE.
Artigo 16o - A Diretoria Executiva ou qualquer de seus membros poderá ser destituída, a qualquer tempo, por decisão da Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, desde que haja justa causa decorrente de ato de improbidade ou desrespeito ao presente Estatuto.
Parágrafo Único: Em caso de destituição de algum membro da Diretoria Executiva, os remanescentes assumirão as funções do destituído, até o término do mandato.
Artigo 17o - Compete à Diretoria Executiva:
a) Administrar os bens e serviços do CEPE
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações emanadas dos órgãos competentes do CEPE.
c) Decidir sobre admissão de novos associados e concessão de título de associado benemérito.
d) Decidir sobre exclusão de associado.
e) Desenvolver intercâmbio com cientistas, pesquisadores e entidades nacionais ou estrangeiras, no interesse do CEPE.
f) Adquirir material científico, doutrinário e afins para estudo e pesquisa.
g) Resolver os casos omissos, que deverão ser referendados pela primeira Assembléia Geral que se realizar.
h) Deliberar sobre financiamento de bolsas de estudo, no país ou no exterior, de qualquer associado.
i) Promover a publicação de revistas, boletins, monografias e outros trabalhos de interesse científico e cultural, fixando-lhes o preço de venda.
j) Aprovar tabelas de preços de prestados pelo CEPE.
k) Promover a realização de debates, conferências, reuniões, cursos, congressos e outras atividades afins.
l) Contratação de profissionais e/ou empresas de terceirização.
m) Submeter ao exame do Conselho Fiscal, o relatório anual da Diretoria, o balanço e prestação de contas, até o dia 10 de março de cada ano.
Parágrafo único: A diretoria reunir-se mensalmente ou quando convocada, decidindo o Presidente em caso de empate.
Artigo 18o - Compete com exclusividade ao Presidente:
a) Representar ativa e passivamente o CEPE, em juízo ou fora dele, podendo, no entanto, delegar por procuração, caso a caso, a outro membro da diretoria ou a profissional de sua confiança.
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva.
c) Convocar e presidir as Assembléias Gerais.
d) Praticar todos os atos necessários para aquisição, alienação ou oneração de bens.
e) Contratar, estabelecer salários e demitir os profissionais que atuarão para o CEPE.
f) Praticar todos os atos de administração e, também, os não atribuídos expressamente pelo Estatuto a outro Diretor, desde que no interesse do CEPE ou de seus associados.
Parágrafo 1o - O Vice-Presidente auxilia o Presidente, desempenhando as funções que lhe forem atribuídas, substituindo-o nos casos de impedimento ou licença e sucedendo-o no caso de vacância.
Parágrafo 2o - Compete ao Secretário:
a) Organizar e superintender os trabalhos da Secretaria.
b) Lavrar e subscrever as Atas de reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais.
c) Promover a divulgação das atividades do CEPE.
d) Cuidar, juntamente com o Presidente, da parte representativa social e científica do CEPE.
e) Praticar todos os demais atos inerentes às atribuições da Secretaria.
Parágrafo 3o - Compete ao Tesoureiro:
a) Organizar e superintender os trabalhos da Tesouraria, gerindo toda a parte econômica e financeira do CEPE.
b) Receber, arrecadar e administrar as contribuições, donativos e rendas devidas ao CEPE.
c) Movimentar fundos sociais, emitindo cheques para pagamento de despesas e para aplicações em geral, em conjunto com o Presidente.
d) Fiscalizar e supervisionar os livros contábeis e fiscais, elaborar o balancete mensal, balanço anual e a prestação de contas da Diretoria.
e) Praticar todos os demais atos inerentes às atribuições da tesouraria, não compreendidos nos dos outros diretores ou órgãos do CEPE.
Artigo 19o - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único: Ao Conselho Fiscal caberá:
a) A fiscalização econômico-financeira do CEPE.
b) Dar parecer mensal sobre os balancetes do CEPE.
c) Dar parecer sobre o relatório anual da Diretoria, o balanço e a prestação de contas.
d) Emitir parecer sobre as contas da Diretoria Executiva, a serem submetidas à Assembléia Geral dos Associados.
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Artigo 20o - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Artigo 21o - A prestação de contas anual será apresentada à Geral de Associados pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Artigo 22o - Dos resultados líquidos, provenientes das atividades do CEPE, em cada exercício, parte será lançada em seu fundo patrimonial e parte será utilizada para a manutenção das atividades, no exercício seguinte.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23o - Dada a natureza do CEPE, e sua finalidade não lucrativa, não serão distribuídos lucros, bonificações ou rendimentos aos integrantes dos órgãos diretivos, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
Artigo 24o - O exercício das funções do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não será remunerado a qualquer título.
Parágrafo único: A proibição contida neste CEPE, não instaura incompatibilidade de prestação de serviços profissionais, desde que atendido o disposto no artigo anterior.
Artigo 25o - O regime de trabalho dos empregados do CEPE será o da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ou estabelecido por contrato de locação de serviços.
Artigo 26o - A falta de um membro da Diretoria Executiva à 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas, implica na perda de mandato, passando seu cargo a ser considerado vago.
Artigo 27º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Joinville, Santa Catarina, revogando-se as disposições em contrário.